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Estratégias para se evitar Pleitos na Construção

Publicado em 21/12/2015

Resumo

O trabalho refere-se ao artigo 45-08 da AACE Recommended Pratices que discute estratégias para evitar o pleito na construção civil.

construcao

Introdução

O atraso do cronograma da obra pode ser ocasionado por diversos fatores, seja por questões trabalhistas, pela singularidade de cada obra, desacordo do projeto, alterações de escopo, problemas climáticos, problemas financeiros. Pode-se dizer que o atraso seria prejudicial tanto para o proprietário quanto para o construtor. Enquanto o proprietário percebe a sua obra atrasada a construtora extrapola o valor do seu orçamento mediante o aumento do seu tempo de execução.

Na construção civil a não entrega do empreendimento no tempo estabelecido em contrato pode gerar um grande problema, seja pela perda de dinheiro e tempo e pelas intermináveis disputadas litigiosas. Fato que trouxe a necessidade de rever o antigo método da construção civil e analisar alternativas e procedimentos para solucionar este conflito.

No Brasil ainda nos encontramos em atraso mediante a esse estudo. Porém nos Estados Unidos foi criada a RP 45 que traz alternativas para minimizar esta situação criando alternativas de defesa em contrato e alternativas para um melhor gerenciamento da obra.

As demandas referentes aos pleitos contratuais (claims) possibilitam várias análises e discussões sobre como este assunto deve ser tratado. O termo pleito refere-se à inclusão de aditivos de custo ou prazo. Tais aditivos estão relacionados a serviços adicionais no objeto de contrato, extensão do cronograma visando contemplar serviços adicionais e correção de atrasos a fim de evitar possíveis multas.

Os contratos devem deixar claro quais são suas premissas, o objeto do trabalho (escopo), prazo de execução, custos envolvidos no projeto, restrições e obrigações das partes envolvidas. O gerenciamento destes pleitos deve ocorrer com o propósito de não permitir que nenhuma das partes envolvidas seja prejudicada.

Todos os projetos e contratos devem ser concluídos a tempo, todavia situações de atraso surgem e não são previstas na execução destes. A resolução destas questões que envolvem os atrasos é determinante para a execução harmoniosa e continuada do projeto (AACE, SCHEDULING CLAIMS PROTECTION MOTHODS, 2009, Pg 1).

A escolha deste tema tem como intuito discutir práticas e métodos que devem ser considerados na abordagem de aditivos contratuais.

 Revisão de literatura 

Segundo AACE, (SCHEDULING CLAIMS PROTECTION MOTHODS, 2009) a Prática Recomendada (PR), no que tange aos métodos de proteção dos pleitos (claims), destina-se a fornecer ao praticante da programação uma visão geral dos temas relacionados com os atrasos dos cronogramas, bem como as práticas e procedimentos a serem considerados ao gerenciar e desenvolver o prazo de execução do projeto. A descrição das terminologias de atraso, apontando as causas e ações necessárias para solucioná-los são pontos importantes a serem considerados. Todos os projetos devem ser desenvolvidos e concluídos a tempo.

Atrasos, independente do esforço para cumprimento de todas as atividades, surgem e não são previstos nos cronogramas, tais como seus respectivos impactos. É importante que as resoluções destes atrasos sejam feitas de maneira rápida e eficiente a fim de que a execução dos projetos perpetue. A definição dos caminhos críticos de um projeto é uma ferramenta crucial no processo de gerenciamento de um programa.

De acordo com Coutinho (1724), um contrato bem estabelecido deve deixar claro qual o escopo do empreendimento, seu prazo de execução, os custos envolvidos, premissas e restrições, o que será feito (fora do escopo) e os limites de bateria para o projeto. Uma vez ocorrido alguma alteração, é necessário que as partes envolvidas realizem uma avaliação dos impactos e determinem quais e quando deverão ser tomadas as ações necessárias para gerenciar e resolver os pleitos existentes.

Desenvolvimento

Algumas situações não previstas anteriormente no decorrer da execução de um determinado contrato, que vão sofrer alterações do que foi inicialmente planejado, podem acarretar em um grande desequilíbrio financeiro.

Devido a este fato é necessário adotar no processo de gestão de contratos algumas medidas administrativas, visando à recuperação da saúde financeira do projeto, minimizando os desvios no cumprimento do escopo e cronograma do projeto conforme a minuta de contrato e seus anexos.

A norma AACE 45R-08 Scheduling Claims Protection Methods (PLEITO) faz referência aos cuidados na gestão da programação do caminho crítico que afetam o cronograma dos projetos tais como:

  • planejamento e comunicação da intenção do plano do projeto;
  • monitorar o progresso do projeto;
  • alertar equipe de projetos dos desvios do plano original;
  • avaliar o impacto do tempo no projeto;
  • ajudar no foco de alternativas para completar em tempo hábil;
  • a previsão do tempo requerido para completar o tempo do projeto e para alertar a possibilidade de necessidade ou desenvolver plano de cobertura de marcação. (programação);
  • prover histórico de um acontecimento recorde de algo acontecido no projeto;
  • formalizar todos os acordos entre contratada e contratante de todos os desvios, mudanças, adequações de escopo dos contratos em relação a proposta inicial;
  • conhecimento das cláusulas das minutas contratuais e o impacto que cada uma caso ocorra desvios na execução do projeto.

Este conhecimento não deve estar restrito ao corpo jurídico, engenheiros e supervisores que realizam a gestão dos contratos. Técnicos, programadores e outros profissionais de campo que lidam com o dia-a-dia da obra devem igualmente ser bem informados sobre os termos do contrato e as obrigações assumidas pelas partes. Estritamente falando, todas as cláusulas e exigências do contrato devem ser claramente entendidas. Uma simples cláusula pode levantar inúmeras questões e providências.

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Figura 1 – Equilíbrio Contratual da programação do cronograma do projeto

A necessidade de elaboração de um pleito ou “claim”, seja pelas partes ou uma delas, ocorre quando acontece uma perda de aspecto econômico-financeiro no contrato. Em geral porque ocorreu elevado desencontro entre o planejamento inicial na execução do projeto.

Com o aumento e evolução do número de pleitos apresentados, diversos setores, principalmente o de construção e montagem, estão se guardando e buscando soluções para mitigar os riscos dos contratos face ao contexto em que estão inseridos, ou seja, a utilização do pleito, ou “claim” visa garantir o ajuste ideal a execução das obrigações contratadas, evitando que ocorram interrupções ou alterações no caminho crítico do projeto.

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Figura 2 – Diagrama de Ishikawa adaptado a gestão de riscos de projeto

Devemos ter muita cautela com as documentações apresentadas nas diversas etapas do processo de contratação até a execução e término dos serviços contratados tais como:

  • Edital do empreendimento;
  • RFP (Request For Proposal);
  • RFQ (Request for Quotation);
  • Propostas comerciais;
  • Planilhas de Quantitativos e de Preços Unitários;
  • Especificações Técnicas;
  • Relatórios;
  • Estudos;
  • Desenhos, plantas;
  • Projetos;
  • Pré-Contratos;
  • Comunicações entre as partes (cartas, e-mails);
  • Propostas dos subcontratados;
  • Licenças.

Muitas vezes o aparecimento do direito a CLAIM quase sempre é percebido no início dos trabalhos, quando o gestor já tem idéia das alterações necessárias ao projeto inicial, mas as partes não possuem maturidade suficiente para ajustar alterações que parecem insignificantes, mas terão grande impacto no decorrer do trabalho.

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Figura 3 – Gestão correta e incorreta de um contrato 01

O gráfico acima ilustra o comparativo entre a gestão correta e incorreta de um contrato, bem como o momento de início, comunicação e elaboração do pleito.

 

Resultados e Discussão

Ao realizar-se o monitoramento, seja pelo contratante ou pela contratada, no início do contrato, obtém-se um diagnóstico antecipado dos possíveis agravantes que podem surgir durante sua execução. Dessa forma, consegue-se avançar em negociações mais harmoniosas com o intuito de dirimir os atritos advindos de um possível pleito.

Também o que se percebe como grande atenuante de pleitos é o gerenciamento de riscos, que por muitas vezes é subestimado ou de pouco enfoque no desenvolvimento do projeto.

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Figura 4 – Gestão correta e incorreta de um contrato 02.

O gráfico acima ilustra o comparativo entre a gestão correta e incorreta de um contrato, bem como o momento de início, comunicação e elaboração do pleito.

Conclusão

Deve-se precaver de todas as formas na elaboração de um contrato, pois este será o inicio de qualquer negociação que possa haver. A proposta técnica comercial, é uma documentação, que servirá para a elaboração de um contrato contendo as bases técnicas para a execução de um projeto.

Mas, apesar de muitos casos serem previstos nos contratos da construção civis haverá sempre situações que não serão evidenciadas no momento da sua elaboração, são as condições inesperadas para o construtor advindas de ação ou omissão do contratante.

Portanto cabe ao contratado unir todas as documentações plausíveis durante a execução da obra, já que pode surgir alguma inconveniente durante a execução da obra, que gere alteração no prazo e custo. É de fundamental importância, precaver em adquiri documentações assinadas pela fiscalização, um exemplo disto é o diário de obra organização documental.

Com certeza é de suma importância precaver com a obtenção de documentações durante a obra, fato que implicará no rendimento das futuras negociações de pleito.

Referências

  • Coutinho, Itálo. Revista Techoje. Gestão de Pleitos. Referência ao Artigo 1724;
  • Pleitos Contratuais: Instrumento de Manutenção e Equilíbrio Econômico Financeiro dos Contratos. Outubro 2012. Total Gestão;
  • O Baptista, SVMFA , Contratos de Obras e Gestão de Pleitos. Abril 2010;
  • AACE International, Scheduling Claims Protection Methods, 45R08. June 2009;
  • BRUCKER, Maurício Brun. Dissertação Técnica. Gerenciamento de Conflitos. Prevenção e Solução de Disputas em Empreendimentos de Construção Civil, São Paulo, USP. Disponível em <http://www.teses.usp.br/teses/…/3/…/Dissertacao_Mauricio_Brun_Bucker.pdf>.Acesso em: 28 setembro de 2015
  • MATTOS DOREA, Aldo. PINI. Tipos de Pleto, março 2015. Disponível em <http://blogs.pini.com.br/posts/Engenharia-custos/tipos-de-pleito-3500121.aspx>. Acesso em: 28 setembro de 2015

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Sobre os Autores:

Allan Dos Santos Oliveira. Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais. Nascido em 08/10/1987. Técnico em Edificações pelo CEFET – MG (04/2006).Graduado em Engenharia Civil pela UFMG (06/2014).Trabalho na empresa Capanema Gouvêa Empreendimentos Ltda, desde 05 de Março de 2012. Atualmente, exerço o cargo de Engenheiro Civil nesta empresa, desde Julho de 2014, tendo como maior foco o controle de processos e o gerenciamento de todas as atividades voltadas à execução dos empreendimentos aos quais sou responsável.

Kely Cristina Pereira Da Costa; Natural de Paraopeba, Minas Gerais. Nascido em 28/02/1978.Graduado em Engenharia de Produção Civil pela Universidade Fumec(06/2013). Pós graduação na área de Engenharia de Custos e Orçamento – IETEC 09/2015 a 03/2016. Trabalhei em empresas de reforma e construção na área de orçamento e planejamento de obras industriais, data-centers, comerciais e residenciais. Atualmente, trabalho como autônoma na elaboração de Propostas técnicas comerciais de obras civis.

Andreia Nicolau; Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais. Graduado em Engenharia de Produção pela Faculdade Pitágoras MG (03/2011), Grande experiência em gestão de contratos de Manutenção e programa Gestão de Fluídos lubrificantes. Trabalho na empresa Grupo Energisa, desde 04 de Setembro de 2015 no setor de Gerência Corporativa de Contratação de Serviços onde realizo dentre outras funções contratação dos projetos voltados para transmissão e distribuição de energia.

Contexto: Artigo apresentado da turma Pós em Engenharia de Custos e Orçamento – Turma 8 do IETEC ministrada pelo Prof. Ms. Ítalo Coutinho.

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