Publicado em 01/08/2017
Continuando nossa conversa sobre as definições da Norma, nos deparamos com as garantias.
A garantia legal é definida como “direito do consumidor de reclamar reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido, conforme legislação vigente”, conforme Item 3.21, Página 8, Parte 1.
Em outras palavras: cumprimento do Código de Defesa do Consumidor.
Por sinal, a Lei 8.078 de 11/09/1990, o Código de Defesa do Consumidor, na sua SEÇÃO IV, Das Práticas Abusivas, Artigo 39, Parágrafo VIII, temos o seguinte:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)…
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Já a garantia contratual é entendida como “condições dadas pelo fornecedor por meio de certificado ou contrato de garantia para reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido”, conforme Item 3.22, Página 8, Parte 1.
Cabe esclarecer que a garantia contratual se refere a sistemas e não a elementos, mas a Norma no Anexo D, da Parte 1, sugere garantias para elementos.
Como em qualquer outro material ou equipamento que usamos no dia a dia, a garantia contratual está vinculada a forma de uso e a manutenção. Portanto, o projetista ou construtor devem deixar claro para o cliente, estas condições.
Fica claro também que, o construtor ao executar os serviços conforme as normas, estará produzindo um produto de melhor qualidade e isto, permitirá uma garantia sem reclamações. Basta lembrar que hoje temos produtos com garantia vitalícia (!) tal a qualidade destes produtos.
Vocês devem conhecer a fama de que os Rolls-Royce não quebram, mas não custa lembrar o caso do proprietário de um Rolls-Royce que quebrou durante uma viagem. Ao acionar a empresa, esta enviou os mecânicos de helicóptero e ao concluírem o reparo, informaram ao proprietário que ele deveria acertar o conserto na concessionária. Ao regressar da viagem o proprietário foi à Rolls-Royce e foi surpreendido pela atendente que disse “o Senhor deve estar enganado e não nos deve nada, afinal o Senhor sabe que o Rolls-Royce não quebra”.
Sobre o Colunista:
Roberto Guidugli, Engenheiro Civil, Especializado em Engenharia Econômica pela Fundação Dom Cabral e mestre pela UFMG. É consultor de várias empresas privadas e estatais. Consultor associado a Luis Borges Assessoria em Gestão. Como professor, ministra cursos in company e em vários cursos de pós-graduações (lato sensu): UFMG, Cefet-MG e Fumec, entre outros. Possui artigos publicados no Brasil e no exterior.
E-mail de contato: meta@consultoresmeta.com.br
Se você tem comentários, sugestões ou alguma dúvida que gostaria de esclarecer, aproveite o espaço a seguir.
Ainda não recebemos comentários. Seja o primeiro a deixar sua opinião.
Deixe uma resposta