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Considerações preliminares sobre contratos internacionais

Publicado em 26/02/2022

Por Gisele Leite e José Luiz Messias Sales

De fato, com a intensa globalização, o comércio internacional é reconhecido como propulsor da economia mundial. E, assim com o aumento das relações comerciais globais, verifica-se também maior volume de contratos internacionais. E, sua negociação enfoca os contratos de compra e venda internacional.
Revisitando a evolução histórica do comércio internacional bem como os fundamentos da lex mercatoria[1], do direito e do comércio internacional e de formulação de contratos internacionais de comércio.

Os aspectos jurídicos de sua negociação implicam em detalhes de redação e formação e vigência dos contratos. Pode-se afirmar que no último século, a globalização acentuada passou a redimensionar as fronteiras existentes entre as esferas domésticas e as internacionais, alternando as concepções tradicionais seja do Direito ou das Relações Internacionais.

O que aponta para progressiva interdependência entre os países reflete-se também no aumento dos fluxos internacionais de bens, serviços, capital e conhecimentos.

O comércio internacional é reconhecido, então, como o verdadeiro motor da economia mundial. De acordo com Strenger (2003), representa manifestação social de elevada complexidade, impondo para sua instrumentalização a existência de uma série de estratégias e regras.

O direito dos mercadores é, assim, tão antigo quanto o próprio comércio. Ao lado dessas regras, observou-se o desenvolvimento de práticas comerciais difundidas e aceitas, cuja violação implicava a exclusão do comerciante do respectivo mercado. A este conjunto de regras denominou-se lex mercatoria.

A generalização da prática explica o nascimento das regras e as condutas isoladas se ampliam até que, por força espontânea, passam a exercer pressão sobre a coletividade, criando e formalizando normas do comércio internacional, diferentemente das normas estatais.

A criatividade inerente à lex mercatoria se torna realidade com o comportamento reiterado dos interessados diante dos mesmos fatos ou fatos novos, movidos pelo consenso que automaticamente vai se tornando uma regra.

O comércio internacional, com sua grande força de penetração, resultante do crescimento inevitável das relações mercantis, envolvendo a quase totalidade das nações, não poderia deixar de exercer sua influência sobre o direito, e sua presença se faz sentir porque os meios que tornam efetivas as operações concernentes, além de sua multiplicidade, são exigentes de técnicas próprias, seja sob o aspecto material, seja sob o aspecto jurídico.

O comércio internacional e a lex mercatoria, como instrumento de sua sistematização, devem ser estudados e analisados sem qualquer referencial com os sistemas locais, a fim de que a análise de seus elementos possa conduzir a uma interpretação autêntica, tomando como parâmetros as fontes diretas e explicativas de todos os mecanismos que circunscrevem os comerciantes às suas atividades.

Leia matéria completa no link: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/consideracoes-preliminares-sobre-contratos-internacionais

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