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Projeto permite contratações integradas para obras de engenharia

Publicado em 16/06/2016

As contratações semi-integradas e integradas previstas no Projeto de Lei 4918/16 poderão ser usadas para obras e serviços de engenharia. As primeiras são definidas como aquelas nas quais for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem executados com diferentes metodologias ou tecnologias.

As segundas são definidas como obra ou o serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou se puderem ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço. Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado se demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.

Para evitar problemas posteriores, na fase de execução de uma obra ou serviço por meio de contratação integrada, o texto determina que o anteprojeto da licitação tenha estimativas de preço baseadas em orçamento tão detalhado quanto possível.

Valor da média
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas impossíveis de executar as propostas com valores globais inferiores a 70% do menor de um dos seguintes valores: média aritmética das propostas superiores a 50% do orçamento estimado pela estatal; ou valor do orçamento estimado.

Garantia
As estatais poderão exigir garantia das contratadas por obras, serviços e compras, nas modalidades de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

Essa garantia será de até 5% do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser aumentado para até 10% do valor do contrato.

Aditivos
Os contratos celebrados em todos os regimes previstos, exceto contratação integrada e semi-integrada, poderão ser aditivados para acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato.

No caso de reforma de edifício ou de equipamento, esse limite será de 50% para os acréscimos.

A proposta prevê ainda que, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade de economia mista pelos custos de compra monetariamente corrigidos, cabendo ainda indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Da mesma forma, está prevista a revisão dos preços ofertados ou contratados devido à criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais.

Fonte: http://www.jornalfloripa.com.br

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